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Cessão

DISPOSIÇÕES GERAIS


As cessões de servidores estaduais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e de empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, no âmbito do Poder Executivo Estadual, dar-se-ão para o exercício de cargo de provimento em comissão e para prestarem serviços, observado em qualquer caso, o disposto no art.4º deste Decreto. (Fonte: Art. 8º do Decreto n.º 28.619)

  • Os servidores deverão aguardar em exercício a publicação da autorização de sua cessão no Diário Oficial do Estado, sob pena de responsabilidade por abandono de cargo ou função.
  • O órgão ou entidade solicitante deverá encaminhar mensalmente a freqüência do servidor cedido para seu órgão ou entidade de origem.
  • As cessões previstas neste artigo, quando não destinadas a provimento de cargos em comissão, dependerão de prévio convênio com o órgão solicitante.




COMO E QUEM EFETIVA AS CESSÕES


O afastamento do servidor é efetivado por meio de ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado, podendo ser Portaria do titular da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG ou  ato do Chefe do Poder Executivo.




Observação 1: Quando se tratar de cessão para prestar serviços o ato administrativo é Portaria do titular da SEPLAG.
Observação 2:  Quando se tratar de nomeação para cargo comissionado o ato do Governador deve mencionar o Decreto nº 28.619.

O ÔNUS FINANCEIRO

 

Com Ônus

 

o servidor permanece percebendo seus vencimentos pelo Órgão Entidade de Origem

Sem Ônus

 

O servidor sai de folha de pagamento e se obriga a recolher o percentual determinado por lei para a previdência. (SUPSEC)

Ressarcimento

 

o servidor permanece em folha de pagamento em seu Órgão/Entidade de origem e o Órgão de destino fará o ressarcimento mensal dos vencimentos percebidos e pagos ao servidor pelo Órgão de origem.

No caso de cessão para Prefeituras o ressarcimento é efetuado pela SEFAZ, quando do repasse do ICMS ao município
No caso de ressarcimento com Entidades de outros Poderes o ressarcimento exige a celebração de convênio para o repasse mensal dos vencimentos do servidor ao Estado do Ceará.





Observações:

  • As despesas de todos os servidores do Poder Executivo cedidos para Outros Poderes (Assembléia, PGJ, Poder Judiciário e Tribunais de Contas), passarão a ser alocadas nos órgãos e entidades cessionárias, para efeito da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quando a quantidade de servidores cedidos ao órgão ou entidade exceder a 60% (sessenta por cento) do número de servidores que estavam cedidos no mês de dezembro de 2006. (Fonte: parágrafo 1º, inciso III,  art. 1º do Decreto n.º 28.714)
  • Nas cessões para as Prefeituras Municipais do Estado do Ceará, o servidor cedido será mantido em folha de pagamento do órgão ou entidade de origem, e o respectivo custo será deduzido do repasse determinado na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, mediante autorização da respectiva Prefeitura Municipal, que deverá constar expressamente no ofício de solicitação da cessão, conforme modelo fornecido pela SEPLAG (anexo 1), quando a cessão ocorrer para o exercício de cargo comissionado, ou no convênio, quando a cessão objetivar a prestação de serviços. Tal dedução será acrescida da alíquota de 22% sobre a remuneração do cargo ou função do servidor, em favor do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC. As Prefeituras Municipais deverão comunicar oficialmente à SEPLAG e ao órgão ou entidade cedente, à interrupção do período de cessão autorizado, devendo o servidor retornar à origem no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da oficialização da sua devolução. (Fonte: parágrafo 3º do art. 1º, art. 6º e 10º do Decreto n.º 28.619) 
  • Nas cessões com ônus para a origem e com ressarcimento, não poderão ser pagas pelo órgão ou entidade cedentes parcelas remuneratórias devidas exclusivamente pelo efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, ou em virtude da natureza, das condições ou do local de trabalho na origem. (Fonte: art. 13 do Decreto n.º 28.619)
  • Nas cessões sem ônus para a origem,  os cessionários ou servidores cedidos deverão repassar mensalmente a alíquota de 33% sobre a remuneração do cargo efetivo ou função do servidor cedido, sendo 22% de contribuição patronal e 11% de contribuição do servidor, em favor do Sistema Único da Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.

    Na hipótese de ausência do devido repasse mensal será revogada a cessão do servidor. Ficando na responsabilidade do servidor cedido informar a seu órgão ou entidade de origem o repasse mensal efetuado pelo órgão ou entidade cessionário ou pelo mesmo.
    Na hipótese de ausência do devido repasse mensal das contribuições previdenciárias relativas à alíquota de 33% sobre a remuneração do cargo efetivo ou função do servidor cedido, será revogada a cessão do servidor. (Fonte: art. 14 do Decreto n.º 28.619, alterado pelo art. 3º do Decreto n.º 28.714 e pelo art. 3º do Decreto n.º 28.677.)
  • Nas cessões com ressarcimento os cessionários deverão ressarcir o órgão ou entidade cedente até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao recebimento de ofício informando o valor da remuneração do cargo efetivo ou função do servidor cedido a ser ressarcida, sob pena de revogação da cessão.

    OBS.: Os servidores ocupantes de cargo ou função que integram  o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, só poderão afastar-se de seu órgão de origem, com percepção do Prêmio Por Desempenho Fazendário - PDF, para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual e para o cargo de Secretário Municipal de Finanças, obedecendo ao que preceituam os §§1º e 2º, do Art.5º, do Decreto nº27.439 de 03 de maio de 2004. (Fonte: art. 7º do Decreto n.º 28.619)
  • As cessões para as Entidades sem fins Lucrativos poderão ocorrer sem ônus para a origem nos casos assim requeridos e se for de conveniência para a Administração Pública Estadual. Ficando o cessionário obrigado a repassar mensalmente a alíquota de 33% sobre a remuneração do cargo ou função do servidor cedido, sendo 22% de contribuição patronal e 11% de contribuição do servidor, em favor do Sistema Único da Previdência Social dos Servidores Públicos, Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.” (Fonte: artigos 1º e 2º do Decreto n.º 29.322)

GRUPOS OCUPACIONAIS COM IMPEDIMENTO PARA CESSÃO E AS EXCEÇÕES PREVISTAS.


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